Tribunal Central Administrativo Norte

00595/13.9BEVIS

Data
2017-07-07
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1 – O tribunal a quo ao fixar a materialidade controvertida, terá de assentar na prova disponível, recorrendo ao princípio da livre apreciação da prova produzida, como resulta dos artigos 366.º do Código Civil e 607.º, n.ºs 4 e 5, do novel Código de Processo Civil. Não é suposto que o tribunal cuide de selecionar e fixar todos os factos que se mostrem provados, mas tão-só aqueles que sejam relevantes para a boa decisão da causa. O julgador deve proceder ao julgamento de facto, selecionando da alegação feita pelas partes aquela realidade factual concreta tida por provada e necessária à apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas da causa, não sendo de exigir a fixação ou a consideração de factualidade que se repute ou se afigure despicienda para e na economia do julgamento da causa, na certeza de que daquele juízo estarão sempre arredadas todas as alegações de direito e ou conclusões insertas nos articulados. 2 – Resultando das normas do Caderno de Encargos um pagamento por parte dos utilizadores das infraestruturas, “mediante condições remuneratórias orientadas para os custos”, esse facto é incontornável no que concerne à sua potencial prejudicialidade relativamente àqueles utilizadores. Uma vez que o pagamento certo constante do Caderno de Encargos, pela utilização das infraestruturas concessionadas, implica a sua operatividade imediata e a potencial lesividade daquele documento, relativamente aos utilizadores daquelas, em função da contrapartida que venha a ser exigida, não se vislumbra por que razão deva ser impedida a discussão dos correspondentes pressupostos por parte das entidades que o virão a pagar, o que lhes assegura a sua correspondente legitimidade ativa processual. Assim, a aqui Recorrente, enquanto utilizador das infraestruturas, tem legitimidade ativa para intentar ação tendente à declaração de ilegalidade do controvertido Caderno de Encargos do Concurso Público, lançado para a concessão do direito de exploração das infraestruturas aptas ao alojamento de redes de telecomunicações.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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