Tribunal Central Administrativo Norte

00595/06.5BEPNF

Data
2013-09-13
Relator
Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Decisão
Concedido parcial provimento ao recurso.
Emitente
TAF de Penafiel
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Sumário

1.1. Quando o tribunal de primeira instância, deferindo integralmente a pretensão do impugnante, anula a parte da liquidação impugnada que não está suportada nas correções cujos fundamentos são impugnados, não ocorre a nulidade por excesso de pronúncia, mas erro de julgamento. 1.2. A menos-valia resultante de cessão de suprimentos por valor inferior àquele em que foram efetuados e que constituam uma liberalidade não é reconhecida como um custo para efeitos de I.R.C. – artigo 24.º, n.º 1, alínea a), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas; 1.3. Mas a cessão de suprimentos por valor inferior àquele por que os mesmos foram efetuados e que, nos termos acordados, integre a contrapartida no negócio de alienação de participações social e uma das parcelas do valor subjacente ao cálculo do preço correspondente, não é uma liberalidade. 1.4. A menos-valia resultante de cessão de suprimentos por valor inferior àquele em que foram efetuados e que não seja uma liberalidade só constitui um custo dedutível para efeitos fiscais se, além do mais, se revelar indispensável para à realização de proveitos ou a manutenção da fonte produtora – artigo 23.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas; 1.5. No juízo a formular sobre a indispensabilidade desse custo, não compete à administração tributária avaliar a bondade ou a oportunidade da decisão de gestão que determinou a cessão dos suprimentos por valor inferior ao real, mas apenas formular um juízo externo, de tipo cognoscitivo, sobre a provável inserção dessas decisões no seu escopo lucrativo, com referência ao momento em que foram tomadas e às circunstâncias do negócio global em que foram inseridas; 1.6. É ilegal e deve ser anulada a parte da liquidação adicional resultante da não admissão do custo correspondente à menos-valia contabilizada na cessão de suprimentos por valor inferior àquele por que os mesmos foram efetuados, se dos seus fundamentos resulta que não levou em conta nem a relação entre o negócio subjacente e o escopo societário nem indagou e avaliou as circunstâncias que o determinaram. 1.7. São devidos juros compensatórios pelo retardamento da liquidação de imposto determinado pela dedução, por iniciativa do sujeito passivo, de determinado valor, se esta vier a ser julgada ilegal pela administração tributária, por violação do princípio da especialização dos exercícios, em decisão por aquele não impugnada, e ainda que tal dedução tenha sido efetuada para reverter uma situação de dupla tributação verificada em exercício anterior.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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