Tribunal Central Administrativo Norte
00595/04 - VISEU
- Data
- 2008-11-27
- Relator
- Dulce Neto
Sumário
1. A venda do imóvel penhorado, através da negociação particular ocorrida na execução e que se concretiza com a celebração da escritura pública, não obsta ao prosseguimento da contagem do prazo prescricional das dívidas pendentes de pagamento através do produto dessa venda, porquanto essa venda não faz, por si só, extinguir a dívida exequenda. 2. A dívida exequenda só se extingue (total ou parcialmente) com a aplicação do produto da venda, isto é, com o concreto acto de aplicação da quantia arrecada no seu pagamento. 3. Na vigência do CPT não constituíam actos suspensivos da prescrição os diversos actos praticados na execução, designadamente os que se traduziam na apresentação e indeferimento de requerimentos, a interposição de recurso ao abrigo do art. 355º do CPT ou a dedução de oposição à execução (com excepção das que resultavam da aplicação de lei especial, como era o caso do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (art. 29º, nº 1) e da suspensão prevista no DL nº 124/96, de 10 de Agosto - art. 5º, nº 5). 4. Com a entrada em vigor da LGT o prazo prescricional passou a suspender-se com a paragem do processo executivo provocada pelo pagamento em prestações legalmente autorizado, reclamação, impugnação ou recurso, sendo tal efeito suspensivo determinado pela paralisação legal que esses meios processuais provocam na execução fiscal nos termos definidos no arts. 52º da LGT e 169º do CPPT. 5. O recurso previsto no art. 355º do CPT ou reclamação como é denominado no art. 276º do CPPT não cai na alçada dos conceitos de “recurso” e de “reclamação” previstos no nº 3 do art. 49º da LGT, pois que não se insere no leque de meios processuais que determinam a suspensão legal da execução e, por inerência, a suspensão da prescrição.
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