Tribunal Central Administrativo Norte
00594/07.0BEPNF
- Data
- 2021-10-14
- Relator
- Rosário Pais
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I - O exame crítico da prova consiste na indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz e na sua apreciação crítica, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro. II - Apenas a total e absoluta ausência de fundamentação de facto afeta o valor legal da sentença, acarretando a sua nulidade, o que não ocorre quando a fundamentação é escassa, incompleta, não convincente, deficiente ou errada. III – Pese embora se aceite que a mera transcrição integral e acrítica do relatório da inspeção tributária não constitua, por regra, a forma adequada de selecionar a matéria de facto, a matéria de facto fixada no ponto 6 da decisão recorrida está longe desta censura pois que, na parte em que se socorreu do Relatório para os factos provados, o Tribunal a quo procedeu à selecção dos segmentos relevantes, não o transcrevendo totalmente nem remetendo integralmente para o seu conteúdo, antes seleccionou e especificou, de acordo com a sua apreciação, os factos que relevavam para a decisão, transcrevendo do relatório os excertos que se mostravam estritamente necessários para a mesma. IV - Por força do disposto nos n.º 1, alínea a), n.º 2 e n.º 4 do artigo 685.º-B, do anterior Código de Processo Civil, temporalmente aplicável, no recurso em matéria de facto constitui ónus da recorrente indicar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que impunham decisão diferente sobre os pontos da matéria de facto que entende erradamente julgados. Tratando-se de prova gravada, incumbia à recorrente, sob pena de rejeição do recurso no que se refere à matéria de facto, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda ou proceder à respetiva transcrição. V - Compete à AT evidenciar a existência de factos que, segundo as máximas da experiência comum, são seriamente indiciadores de que as operações tituladas pelas faturas em crise não correspondem a transações comerciais efetivamente ocorridas, não lhe sendo exigível demonstrar a falsidade das faturas ou a existência de um conluio entre o emitente das faturas e o respetivo beneficiário. VI - Basta à AT provar a factualidade suscetível de abalar a presunção de veracidade dos registos constantes da escrita do contribuinte e dos respetivos documentos de suporte, só então passando a competir ao contribuinte o ónus de prova do direito de que se arroga (o de exercer o direito de deduzir o IVA mencionado nas faturas emitidas a seu favor) e que não é reconhecido pela AT, ou seja, o ónus de prova de que as operações se realizaram efetivamente e ocorrem os pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução.* * Sumário elaborado pela relatora
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