Tribunal Central Administrativo Norte
00592/23.6BEPNF
- Data
- 2025-04-30
- Relator
- VITOR SALAZAR UNAS
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I - Dispõe o n.º 1 do artigo 165.º do CPPT que constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal: «a) A falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado»; e nos termos do seu n.º 2, «As nulidades dos actos têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente (…).» II - A qualificação de insanáveis não significa que não seja admissível a sanação de tais nulidades, se ela foi possível, mas apenas que elas não ficam sanadas ou supridas pelo mero decurso do tempo sem arguição, podendo ser conhecida oficiosamente ou na sequência de arguição, até ao trânsito em julgado da decisão final [n.º 4 deste art. 165.º]. III - Todavia, esta regra comporta uma exceção no que se refere às nulidades por falta de citação dos credores com garantia real e do cônjuge do executado, quando deva ser citado nesta qualidade, pois deverá ser aplicado o regime previsto no art. 786.º, n.º 6, do CPC. IV - No caso, a Reclamante invocou a sua falta de citação na qualidade de cônjuge do executado, nos termos do disposto nos arts. 220.º e 239.º, n.º 1 do CPPT. V - Daí que, ainda que se mostre verificada a falta de citação do cônjuge do executado, essa omissão não implica a anulação da venda ou da adjudicação, constituindo, pois, um desvio à regra geral da nulidade insanável e da consequente anulação dos termos subsequentes do processo que dela dependam absolutamente [n.º 2, do art. 165.º, do CPPT e 786.º, n.º 6 do CPC.]. VI - Na venda por leilão eletrónico, a transmissão do direito de propriedade ocorre(u) com a emissão do título de transmissão/adjudicação, que no caso se verificou a 12.01.2016, «efetuado o depósito da totalidade do preço para aquisição do bem, assim como cumpridas todas as obrigações fiscais», sendo indiferente que não tinha sido acompanhado da entrega material do imóvel. VII – Tendo sido formulado pedido para exercer o direito de remição após aquela data o mesmo mostra-se extemporâneo.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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