Tribunal Central Administrativo Norte
00592/19.0BEPNF
- Data
- 2021-10-08
- Relator
- Paulo Ferreira de Magalhães
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso do Centro Hospitalar (...), e conceder parcial provimento ao recurso do A.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
1 – Nos termos do artigo 92.º da LGTFP [Lei n.º 35/20014, de 20 de junho], os trabalhadores podem ser sujeitos a mobilidade, a qual reveste duas modalidades: na categoria, e intercarreiras ou categorias. 2 - A mobilidade na categoria opera-se para o exercício de funções inerentes à categoria de que o trabalhador é titular, na mesma actividade ou em diferente actividade para que detenha habilitação adequada, sendo que a mobilidade intercarreiras ou categorias opera-se para o exercício de funções não inerentes à categoria de que o trabalhador é titular e inerentes a categoria superior ou inferior da mesma carreira, ou carreira de grau de complexidade funcional igual, superior ou inferior ao da carreira em que se encontra integrado ou ao da categoria de que é titular. 3 – Seja em face do disposto no artigo 60.º, n.º 4 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estava em vigor à data de abril de 2011 [em que o Autor passou a exercer funções correspondentes às de assistente técnico, sendo assistente operacional – e assim mesmo, em abril ou junho de 2014], seja em face do disposto no artigo 93.º, n.º 4 da LGTFP [Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que revogou aqueloutro diploma], para que o Autor pudesse ser tido como em regime de mobilidade, na modalidade intercarreiras, e nesse conspecto ter a virtualidade de poder um dia vir a consolidar-se na categoria de assistente técnico, era fundamental que fosse detentor da habilitação adequada, pelo que, não a detendo, nunca a titularidade dessa categoria lhe poderia ser reconhecida, seja por via administrativa [pelo Réu] seja agora por via judicial. 4 – Tendo subjacente o disposto no artigo 153.º, n.ºs 2 e 3 da LGTFP [e já também no domínio do artigo 62.º, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro], estando um trabalhador enquadrado numa categoria cujo nível remuneratório é superior ao da sua categoria decorrente do contrato de trabalho em funções públicas que celebrou, nunca pode auferir uma remuneração inferior a essa categoria, sendo que, quando a primeira posição remuneratória da categoria correspondente à função que passou a exercer for superior ao nível remuneratório da primeira posição daquela de que é titular, a remuneração do trabalhador é acrescida para o nível remuneratório superior mais próximo daquele que corresponde ao seu posicionamento na categoria de que é titular. 5 – Como assim dispôs o artigo 39.º, n.º 3 da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro [nos termos do artigo 62.º, n.ºs 2 e 4 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro] assim como o artigo 38.º, n.º 3 da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro [nos termos do artigo 153.º, n.ºs 2 a 4 da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho], a proibição de valorizações remuneratórias, não abrange as situações em que o trabalhador esteja em situação de mobilidade intercarreiras ou categorias. 6 - Sendo patente a situação de facto criada pelo Réu, que tem mantido o Autor no desempenho de funções no âmbito de uma categoria profissional para as quais não tem habilitação literária, pois que à margem da disciplina legal, mas mesmo assim, de todo o modo, porque o Autor tem vindo a desempenhar essas funções e o Réu as tem aceite e durante largos anos, durante este período, não pode o Autor deixar de ser remunerado, não pela remuneração base a que se reporta a categoria de assistente operacional, antes de assistente técnico, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, em decorrência do disposto nos artigos 59.º, n.º 1 alínea a) e 13.º, ambos da CRP.* * Sumário elaborado pelo relator
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