Tribunal Central Administrativo Norte

00592/10.6BECBR-A

Data
2021-07-08
Relator
Celeste Oliveira
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1- Às partes que tenham direito a custas de parte cabe apresentar a respectiva nota discriminativa e justificativa, conforme enunciado no art. 25.º do RCP. A parte vencida, por sua vez, pode reclamar da nota apresentada, impulsionando o incidente de reclamação da nota justificativa previsto no art. 26.º-A do RCP (negrito e sublinhado nosso). 2- Não existe qualquer preceito legal que imponha ou possibilite que o Juiz, oficiosamente, sem que tenha havido reclamação, aprecie se a nota está bem ou mal apresentada e se os montantes que dela constam estão bem ou mal liquidados. 3- O controlo da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, apenas pode ser feito na sequência da reclamação da parte, sob pena do regime legal para a reclamação da nota (que não inclui a sua apreciação oficiosa) não poder fazer qualquer sentido.* * Sumário elaborado pela relatora

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