Tribunal Central Administrativo Norte

00591/17.7BECBR

Data
2026-04-16
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I - Nos termos conjugados nos arts. 46.º e 47.º do RGCO, aplicáveis subsidiariamente ev vi art. 3.º, alínea b), do RGIT, extrai-se que a(s) notificação(ões) da(s) decisão(ões) de aplicação de coima(s), quando exista mandatário constituído no procedimento, deve(m) ser (i) a este dirigida(s) e (ii) o arguido é informado através de uma cópia da decisão ou despacho. II - A falta de informação da notificação ao mandatário constitui uma mera irregularidade que tem de ser atempadamente no processo. III- A Autoridade Tributária tem competência legal para proceder à cobrança coerciva de dívidas derivadas da falta de pagamento de taxas de portagens, mediante a instauração de um processo de execução fiscal, por ter sido essa claramente a opção do legislador [cfr. arts 148.º, n.º 1, alínea b), do CPPT e 17.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho].* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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