Tribunal Central Administrativo Norte

00590/13.8BEAVR

Data
2022-02-25
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso de A.SA, e negar provimento ao recurso de D.ACE
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I – Para que comece a correr o prazo da prescrição a que se reporta o n.º 1 do artigo 498.º do CC, é de exigir o conhecimento, pelo lesado de que é juridicamente fundado o direito à indemnização, ou seja, de que teve conhecimento do direito que lhe compete. II- Não é expectável que os trabalhos de construção de uma autoestrada provoquem deficiências estruturais na habitação de terceiros, pelo que o início da contagem do prazo de prescrição deve coincidir com a data em que se iniciou a afetação da estrutura da habitação dos Autores. III- É inequívoca a inexistência de uma relação de comitente-comissário entre o Empreiteiro e o Subempreiteiro. IV- Sendo a obra seja realizada pelo subempreiteiro, se essa realização causar danos a terceiros, é por ela responsável o empreiteiro, nos termos do artº 493º nº 1 do C. Civil, uma vez que mantém o dever de vigilância da obra, por manter o dever da sua supervisão técnica.* * Sumário elaborado pelo relator

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