Tribunal Central Administrativo Norte
00590/04.9BEPNF
- Data
- 2015-11-26
- Relator
- Paula Moura Teixeira
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I. Por força do princípio da livre apreciação das provas (art.º 607.º n.º 5 do CPC), o reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso está limitado aos casos em que ocorre erro manifesto ou grosseiro, ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado pelo tribunal “a quo”. II. A nulidade da sentença, por omissão de pronúncia existe quando existe uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras III. A confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, segundo dispõe o art.º 352º do Código Civil. IV. A confissão como instrumento probatório incide sobre factos (cf. art.º 341.º e 342.º do CC), os quais terão de ser contrários ao interesse do declarante, podendo ser factos constitutivos de um dever ou sujeição, extintivos ou impeditivos de um seu direito, ou modificativos duma situação jurídica que o favorece. V. Por força dos art.º 272.º e 273.º do CPC (atual art.º 264.º e 265.º) a ampliação da causa de pedir só pode ocorrer quando tenha por causa a confissão feita pelo réu e aceite pelo autor ou no caso da ampliação requerida configurar o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo. VI. Estando provado a existência de um facto tributário não há lugar aplicação do n.º 1 do art.º 100.º do CPPT o qual determina a anulação do ato impugnado, sempre que da prova produzida resulte fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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