Tribunal Central Administrativo Norte
00589/12.1BEVIS
- Data
- 2018-05-25
- Relator
- Paula Moura Teixeira
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I. Resulta inequivocamente do art.º 64.º n.º 2, do RGCO que a coordenada copulativa “e” impõe dois requisitos cumulativos: - que o juiz não considere necessária a audiência de julgamento; - que o arguido e o MP não se oponham à decisão do recurso por despacho. II. A decisão do recurso de impugnação de decisão administrativa que aplicou uma coima, por simples despacho, sem dar ao arguido a possibilidade de se pronunciar quanto a tal modo de decidir, constitui uma omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade, o que acarreta nulidade da decisão proferida, nos termos dos arts. 120.º, n.º 2, al. d), 122.º, n.º 1, do CPP e 41.º, n.º 1, do RGCO. III. Naquela situação, verifica-se igualmente a nulidade insanável do art.º 119.º, al. c), do CPP, por ausência do arguido num ato em que a lei exige a respectiva comparência, a qual deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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