Tribunal Central Administrativo Norte
00588/07.5BECBR
- Data
- 2011-12-09
- Relator
- Ana Paula Soares Leite Martins Portela
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1- A prova de que o funcionário aposentado (que não o foi quando devia ter sido por força do Despacho da Direcção da CGA de 21/11/03) tinha recebido as quantias que aqui pretende receber por outra forma, nomeadamente através da prevista no art. 78º da LGT compete à CGA nos termos do art. 342º do CC. 2- Ao funcionário apenas compete provar que teve o dano, ou seja, que reteve mais 5,5% do seu rendimento mensal ilíquido nos anos de 2004 e 2005 do que o que teria a reter se a R., CGA., não tivesse praticado o acto ilegal do indeferimento do pedido de aposentação do A.” 3- Para que um facto seja causa de um dano é necessário que no plano naturalístico, ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado o que acontece com a prolação do despacho referido e os danos relativos a retenção de valores de impostos pagos.* * Sumário elaborado pelo Relator
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