Tribunal Central Administrativo Norte
00585/18.5BEPNF
- Data
- 2019-02-15
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I- No âmbito do meio processual de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, a apresentação autónoma de um terceiro articulado que debata matéria não excetiva e integre uma pretensão de reconhecimento de direitos, configura um procedimento anómalo nos termos e com o alcance previsto no artigo 7º, nº. 8º do RCP, devendo ser tributado em conformidade com o nº. 4 do mesmo preceito legal. II- Traduzindo-se o benefício pretendido na intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões na realização do direito de informação, ou seja, na realização de um bem imaterial, é de lhe aplicar o critério de determinação do valor da causa previsto no artigo 34º do C.P.T.A., especialmente conjeturado para os processos respeitantes a bem imateriais, onde se determina que o valor a atribuir à causa será superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo, ou seja, € 30.000,01. III- A condenação em custas deve ser consentânea com o julgamento da ação, pelo que, em caso de procedência parcial da mesma, devem ambas as partes ser responsabilizadas pelo pagamento das mesmas na proporção do decaimento. * *Sumário elaborado pelo relator
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