Tribunal Central Administrativo Norte
00584/24.8BECBR
- Data
- 2025-03-07
- Relator
- TIAGO MIRANDA
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I – Nada obsta, em abstracto, a que um incidente processual possa ser o processo principal de uma acção cautelar. Basta que ocorra entre o pedido cautelar e o objecto prosseguido mediante o incidente, a relação de instrumentalidade descrita no nº 1 do artigo 112º do CPTA. II – Tal é o caso de pedido cautelar de suspensão dos trabalhos de uma empreitada pública, como meio de acautelar a possibilidade da produção antecipada da prova de que determinados trabalhos já estavam executados em determinado dia. III – O CPTA contém, nos artigos 121º e 122º, um regime equivalente – mas não idêntico – ao que o CPC designa, na epígrafe do artigo 369º como “inversão do contencioso”. Tanto basta para ser inaplicável em processo nos Tribunais Administrativos este instituto do CPC. IV – Tratando-se, na prova pericial a antecipar, apenas de um quesito, é de presumir que a suspensão das obras não se tenha de prolongar por tempo tal que torne o tempo de suspensão desproporcionalmente lesivo do interesse (público) da demandada em terminar a construção do equipamento de solidariedade social, objecto do contrato. Nestes pressupostos – sempre revisíveis (artigo 124ª do CPTA) – deve prevalecer o interesse particular da Recorrente em produzir a prova antecipada, pelo que é de deferir o pedido cautelar.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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