Tribunal Central Administrativo Norte
00584/14.6BEPRT
- Data
- 2021-10-27
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I - As especificidades inerentes aos actos tributários, os princípios da justiça, da igualdade e da legalidade, que a administração tributária tem de observar na globalidade da sua actividade, impõem que sejam corrigidos todos os erros das liquidações que tenham conduzido à arrecadação de tributo em montante superior ao que seria devido à face da lei. II - Os fins de justiça contributiva em que se move o legislador fiscal justificam a previsão legal de meios próprios e específicos com vista a possibilitar a sanação de injustiças de tributação, tanto a favor do contribuinte como a favor da Administração. III – É neste contexto que surge o procedimento previsto nos artigos 267.º a 272.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, com vista à restituição de contribuições e quotizações pagas indevidamente à Segurança Social, enquanto tributos. IV – O regime previsto para a reclamação administrativa nos artigos 267.º a 272.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social não é afastado pelas regras gerais dispostas no Código de Procedimento Administrativo, nomeadamente, as concernentes aos prazos e condições de revogabilidade de actos administrativos válidos e inválidos, por via do resultante dos princípios gerais do Direito, nomeadamente de que a lei geral não derroga lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador (n.º 3 do artigo 7.º do Código Civil).* * Sumário elaborado pela relatora
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