Tribunal Central Administrativo Norte
00584/14.6BEPRT
- Data
- 2016-09-15
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I - A condenação à prática de actos devidos pode ocorrer quer nas situações em que exista uma omissão por banda da Administração, quer exista uma recusa da prática de um acto, exigindo, o n.º 1 do artigo 66.º do CPTA, como requisito para a condenação à prática de acto devido, que a recusa ou omissão sejam ilegais. II - O meio processual adequado para reagir contra actos administrativos de indeferimento é a acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, e não o processo de impugnação com vista à mera anulação ou declaração de nulidade do acto em causa. III - Do âmbito desta acção condenatória ficam de fora todas as pretensões relacionadas com operações materiais e meros actos jurídicos da Administração que não sejam qualificáveis como actos administrativos. IV - Em situações de inércia da Administração, o direito de acção caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido – cfr. artigo 69.º, n.º 1 do CPTA.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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