Tribunal Central Administrativo Norte

00582/11.1BECBR

Data
2022-04-27
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I - Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º são isentas de IMT as aquisições de prédios para revenda, quando o sujeito passivo exerça normal e habitualmente a actividade de comprador de prédios para revenda. II - A revenda pressupõe a transmissão do bem no estado em que o mesmo foi adquirido, isto é, a comercialização do mesmo sem que tenha sofrido uma transformação significativa ou substancial, de modo a que, uma vez (re)vendido, não seja passível de ser qualificado como um outro, que não o adquirido. III - O Código de IMT não integra qualquer norma que afaste a tributação da transmissão de imóveis para venda quando assumam a natureza de matéria-prima. IV - O IMT é um imposto sobre o património, tem como matéria tributável o património transmitido, pelo que incidirá sobre o valor por que os bens foram transmitidos ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior; não se confundindo com o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, que incide sobre rendimento gerado pelas sociedades, sobre o lucro destas no âmbito da sua actividade produtiva.* * Sumário elaborado pela relatora

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