Tribunal Central Administrativo Norte

00578/14.1BEVIS

Data
2021-02-25
Relator
Rosário Pais
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I - A gerência de facto de uma sociedade comercial consiste no efetivo exercício de funções que lhe são inerentes e passam, nomeadamente, pelas relações com fornecedores, com clientes, com instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome e no interesse e representação da sociedade primitiva devedora. São os gerentes de facto quem exterioriza a vontade das sociedades nos seus negócios jurídicos, são eles quem manifesta a capacidade de exercício de direitos da sociedade, praticando atos que produzem efeitos na esfera jurídica desta. II - A gerência de facto não implica a presença física do gerente nas instalações da primitiva devedora nem implica exercício em exclusividade, mas antes a prática de atos que obriguem a sociedade, implica que os gerentes atuem em nome e representação da sociedade exteriorizando a sua vontade perante terceiros, assinando por exemplo cheques e celebrando contratos de compra e venda de entre outros atos. III – A oponente que é instruída, economicamente independente e está habilitada com a capacidade profissional indispensável ao exercício da atividade da devedora originária não pode ser considerada em situação de dependência relativamente ao seu marido, também ele sócio e gerente da mesma sociedade e a quem nada impedia o exercício da gerência, para efeito da sua desresponsabilização pelo pagamento das dívidas exequendas.* * Sumário elaborado pela relatora

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