Tribunal Central Administrativo Norte

00578/12.6BEPNF

Data
2013-01-25
Relator
Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I. Não padece de nulidade, por oposição entre os fundamentos e a decisão, a sentença que dá como provado um facto mas não o releva na aplicação do direito porque o juiz deve julgar os factos que poderão ser relevantes para a decisão segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, mesmo aquelas que não venham a ser adotadas na decisão; II. Não padece de nulidade, por omissão de pronúncia, a sentença que declina apreciar questões colocadas na reclamação com fundamento na intempestividade da sua arguição, visto que ao faze-lo está a pronunciar-se sobre a reclamação respetiva, julgando ilegal a sua arguição com tal objeto. III. Não padece de nulidade por falta de fundamentação a decisão de facto que, remetendo para os elementos de prova documental existentes nos autos, não proceda à sua apreciação crítica, porque a insuficiente fundamentação da sentença não integra as causas de nulidade mencionadas no artigo 125.º, n.º 1, do C.P.P.T. IV. A penhora de bens suficientes efetuada em execução fiscal para garantia da cobrança da prestação tributária na pendência da impugnação da liquidação respetiva que tenha por fundamento a ilegalidade da dívida exequenda, suspende a execução fiscal independentemente de despacho nesse sentido e da sua notificação ao executado. V. A suspensão da execução só cessa com a decisão do pleito na impugnação judicial ou, antes disso, da decisão do órgão de execução fiscal que ordene a prestação de nova garantia ou o seu reforço e do decurso do prazo legal para o fazer. VI. A pendência de impugnação judicial que determine a suspensão da cobrança da dívida exequenda suspende o prazo de prescrição independentemente da eventual paragem daquele processo por mais de um ano e por motivo não imputável ao ali impugnante. VII. Pelo que, tendo o sujeito passivo impugnado em 2000.06.12 as liquidações de I.V.A. de 1995 e dos juros compensatórios respetivos, no montante total de € 197.394,36, tendo em 2000.12.06 sido penhorados bens no valor de € 174.579,26, na execução fiscal das dívidas respetivas e com vista à sua suspensão, e tendo a impugnação sido julgada improcedente por sentença transitada em julgado em 2001.09.12, a dívida em causa não se encontra prescrita.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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