Tribunal Central Administrativo Norte

00578/12.6BECBR

Data
2013-02-15
Relator
Irene Isabel Gomes das Neves
Decisão
Negado provimento ao recurso.
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I. As nulidades da sentença nos termos previstos nas alíneas c) do n.º 1 do art. 668º do CPC, sendo um vício formal, não se confunde com eventual erro de julgamento sobre as questões nela apreciadas. II. A citação do executado interrompe o decurso do prazo prescricional, revestindo, todavia, um efeito meramente suspensivo no caso de paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à autuação da execução, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 49.º da LGT, antes da entrada em vigor da Lei n.º53-A/2006, de 29 de Dezembro que o revogou. III. Tal aplicação mostra-se irrelevante para o caso, em que o processo de execução instaurado em 2003, seguiu os seus normais trâmites não tendo sofrido qualquer paragem superior a um ano, atenta a revogação do art. 49º n.º 2, da LGT, ocorrida com a entrada em vigor da referida Lei n.º 53-A/2006, de 31 de Dezembro [revogação essa aplicável a todos os prazos de prescrição em curso, objeto de interrupção, em que ainda não tivesse decorrido o período superior a um ano de paragem do processo (cfr. art. 91.° da Lei n.º 53-A/2006)].* * Sumário elaborado pelo Relator.

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