Tribunal Central Administrativo Norte

00578/03 - Porto

Data
2006-04-06
Relator
Drª Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- O Tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade da sua convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. II- A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da sua correcção. III- Se a decisão proferida sobre algum facto essencial não estiver devidamente fundamentada, pode a 2ª instância determinar a remessa dos autos ao Tribunal de 1ª instância a fim de preencher essa falta com base nas gravações realizadas ou através da repetição da produção de prova.

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