Tribunal Central Administrativo Norte
00577/21.7BEPRT
- Data
- 2021-09-30
- Relator
- Rosário Pais
- Decisão
- Conceder parcial provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I - Se omitir factos reputados de relevantes para a boa decisão da causa, a sentença enfermará de erro de julgamento e não de nulidade. II - Para afastar a presunção do n.º 3 do artigo 89.º-A, da LGT, não basta que o contribuinte demonstre que no ano em causa detinha meios financeiros de valor superior ao dos rendimentos declarados, mas também quais os concretos meios financeiros que afetou à realização da manifestação de fortuna, devendo fazer prova da relação causal de afetação de certo rendimento à mesma. III - Estando em causa a aquisição de um imóvel no ano de 2016 e tendo o sujeito passivo alegado que o capital afeto a essa aquisição resultou da mobilização de fundos depositados em 2015 numa conta bancária de que é titular, não lhe é exigível que prove a origem desses mesmos depósitos, contrariamente ao que sucederia se tais depósitos tivessem sido realizados no ano de manifestação de fortuna (artigo 89-A, n.ºs 2, al. c) e 3 e 4 da LGT).* * Sumário elaborado pela relatora
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