Tribunal Central Administrativo Norte

00574/07.5BEBRG

Data
2009-10-22
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

I – A falta de citação, mesmo quando seja susceptível de prejudicar a defesa do interessado, não é fundamento de oposição à execução fiscal, por não estar como tal prevista na lei, nem ser susceptível de levar à extinção ou suspensão desta. II – Pode conhecer-se no processo de oposição à execução fiscal da nulidade ou falta da citação alegada como prejudicial da defesa aí feita, ou seja, como meio de defesa da tempestividade do exercício do direito de oposição.

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