Tribunal Central Administrativo Norte
00573/22.7BEVIS
- Data
- 2023-04-27
- Relator
- Irene Isabel Gomes das Neves
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
- Descritores
Sumário
I. Verificando-se uma sucessão cronológica de causas de interrupção da prescrição antes de 1 de janeiro de 2007 (data em que entrou em vigor a redacção dada ao art. 49.º da LGT pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro), cada uma delas tem a virtualidade de interromper o prazo prescricional, ainda que ocorra quando a anterior ainda está a produzir efeitos. II. Sempre no pressuposto de que os factos que constituem causa de interrupção ocorreram antes de 1 de janeiro de 2007, a apresentação de Impugnação, ainda que fosse efectuada quando se encontrava pendente reclamação graciosa, produz os seus efeitos interruptivos cessando os decorrentes da reclamação graciosa instaurada em primeiro. III. Esses efeitos da causa de interrupção são: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC). IV. Estando demonstrado que a execução fiscal não parou por mais de um ano por motivo não imputável ao sujeito passivo antes de 1 de janeiro de 2007, não há sequer que ponderar a degradação do efeito interruptivo em efeito suspensivo à luz do n.º 2 do art. 49.º da LGT, na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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