Tribunal Central Administrativo Norte
00573/15.3BECBR
- Data
- 2020-06-19
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I- Os Ministérios não detêm personalidade judiciária e apenas detêm legitimidade passiva quando estejam em causa ações ou omissões imputáveis à pessoa coletiva Estado e não se trate de processos que tenham por objeto relações contratuais e de responsabilidade – artigos 10.º, n.º2 e 11.º, n.º2 do CPTA; II- Nos casos em que os Ministérios detêm legitimidade passiva, o que acontece é que o legislador lhes estendeu a personalidade judiciária atribuída ao Estado, para que estes possam intervir como sujeitos processuais, nas ações em que nos termos da própria lei adjetiva, essas entidades devam figurar como demandantes ou demandados. III- O Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social carece de legitimidade passiva para ser demandado em ação comum destinada a obter a o ressarcimento dos danos de diversa natureza e espécie, alegadamente causados por uma atuação assacada ao Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra, e, por conseguinte, imputáveis a um órgão que integra a pessoa coletiva I.S.S., I.P.; IV- No caso, a legitimidade passiva pertence ao I.S.S., I.P., pelo que só este último tem interesse em contradizer o pedido e a causa de pedir invocados pela autora. V- A lei processual civil admite a modificação subjetiva da instância nos casos de: a) chamamento de terceiros para assegurar a legitimidade de alguma das partes – art. 261º do CPC; b) substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por ato entre vivos, na relação substantiva em litígio – art. 262º, al. a) do CPC; e c) em virtude dos incidentes da intervenção de terceiros - art. 262º, al. b) do mesmo Código. VI- Estando-se perante uma situação de ilegitimidade passiva singular a supressão da ilegitimidade passiva do Ministério demandado implicaria uma modificação subjetiva da instância que passaria pela substituição da parte demandada por uma outra que ocuparia o seu lugar o que não é processualmente admissível, quer á luz do CPTA, quer à luz do CPC. VII- Perante uma exceção dilatória insuprivel, não é legalmente possível a formulação de convite ao autor para fazer intervir como parte passiva o ISS, I.P., em substituição da entidade demandada. * * Sumário elaborado pelo relator
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