Tribunal Central Administrativo Norte

00572/19.6BEBRG

Data
2026-02-26
Relator
PAULA MOURA TEIXEIRA
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. Tratando-se de contribuições para a Segurança Social, sujeitas ao regime do Código Contributivo do Sistema Previdencial de Segurança Social, utilizando meios graciosos, em matéria procedimental aplica-se o CPA, nomeadamente os art.ºs 191.º e 193.º. Porém, tratando-se de impugnação contenciosa de liquidação dos tributos, incluindo os parafiscais, aplica-se o regime do art.º 99,º e seguintes do CPPT. II. É pacificamente aceite quer na doutrina, quer na jurisprudência, que compete à Administração Fiscal o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua atuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável), cabendo, em contrapartida, ao administrado/contribuinte apresentar prova bastante da ilegitimidade do ato, entendimento que corresponde à regra geral artigo 342.º do Código Civil, de que quem invoca um direito tem o ónus da prova dos factos constitutivos, cabendo à contraparte a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos, regra essa que foi acolhida no artigo 74.º, n.º 1 da LGT.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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