Tribunal Central Administrativo Norte
00572/11.4BEVIS
- Data
- 2025-04-10
- Relator
- VITOR SALAZAR UNAS
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I - A questão da gerência de facto que não foi invocada na petição inicial, por constituir questão nova e não ser de conhecimento oficioso, não pode ser objeto de primeiro conhecimento por este tribunal de recurso. II - Perante a falta de alegação de factos suscetíveis de prova, não existe a necessidade de produzir prova testemunhal, tal como bem decidiu o tribunal recorrido e não sem antes ter diligenciado pelo cumprimento do contraditório e após o silêncio das partes. III – Daí que o tribunal não tenha incorrido na violação dos princípios da oficiosidade e do inquisitório ou em défice instrutório com a não realização da audição das testemunhas. IV - Como é pacificamente assente na doutrina e na jurisprudência, impossibilita a convolação da petição inicial em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal a existência de pedidos correspondentes a formas processuais distintas, como se verifica no caso objeto. V - No caso de a oposição ser julgada procedente com fundamento na falta de fundamentação do despacho de reversão, a decisão a proferir pelo tribunal deverá ser de anulação daquele ato e consequente absolvição do oponente da instância executiva [e não a extinção da execução quanto ao oponente].* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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