Tribunal Central Administrativo Norte
00572/04.0BECBR-A
- Data
- 2015-09-17
- Relator
- Ana Paula Santos
- Decisão
- Indeferida a reclamação
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1.O instituto da reclamação para a conferência, actualmente previsto no artº.652, nº.3, do C.P.Civil (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), fundamenta a sua existência no carácter de Tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes (cfr.artºs.17 e 35, ambos do E.T.A.F.). 2. Sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator (desde que não seja de rejeição do requerimento de interposição do recurso ou de retenção do mesmo, caso em que cabe a reclamação prevista no artº.688, do C.P.Civil), pode dele reclamar para a conferência. Os direitos da parte - reforçados pela decisão colegial em conferência - são assegurados pela possibilidade de reclamação para a conferência de quaisquer decisões do relator, excepcionadas as de mero expediente (cfr.artºs.679, do C.P.Civil 3- É sobre o projecto elaborado pelo relator que o colectivo irá incidir a sua deliberação, com a consequente manutenção, revogação ou alteração do despacho reclamado. 4.No regime dos recursos jurisdicionais aplicável aos meios processuais comuns à jurisdição administrativa e tributária, conforme ocorre com a Acção Administrativa Especial, é aplicável o regime previsto no CPTA como legislação subsidiária, por força do disposto na alínea c) do art. 2.º do CPPT. 5. A diferença existente entre o regime dos recursos apresentados no âmbito do CPPT e os recursos apresentados no âmbito do CPTA, concretamente no que tange ao distintos prazos processuais de carácter preclusivo, não padece de inconstitucionalidade, por alegada violação dos nsº 4 e 5 do artigo 20º da CRP, uma vez que o legislador goza de uma ampla liberdade de conformação, dentro da qual necessariamente cabe o poder de fixar prazos com períodos de duração diversa, designadamente quando em causa está o direito de recurso, nas diversas áreas em que ocorre o litigio submetido aos tribunais. * * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.