Tribunal Central Administrativo Norte
00571/21.8BECBR
- Data
- 2022-09-16
- Relator
- Paulo Ferreira de Magalhães
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1 - No nosso ordenamento jurídico existe um concreto sistema axiológico de princípios e valores que visa a fixação e disciplina das regras tendentes à declaração dos direitos e à manutenção dos bens jurídicos, como seja o de obter indemnização pela violação do direito à obtenção de decisão em prazo razoável. 2 – Para efeitos do julgamento da existência de um dano não patrimonial comum [atinente ao dano psicológico e moral comum, sofrido por quem se dirige aos Tribunais e não vê as suas pretensões resolvidas em prazo razoável], impõe-se a alegação e demonstração da existência por parte do demandante de uma violação objetivamente constatada da Convenção Europeia dos Direitos Humanos [Cfr. artigo 6.º, parágrafo 1.º] para beneficiar dessa forma da operatividade e da existência de uma forte presunção da verificação de um relevante dano, sem necessidade de que dele por si seja feita a sua prova, e por parte do Réu, por sua vez, impõe-se a alegação e prova de factualidade que possa ser determinante do afastamento dessa presunção, o que já assim não vale [em torno da alegação e prova dos danos não patrimoniais] quando se esteja perante questão do domímio do contencioso tributário. 3 – Sendo o processo judicial onde foi constatado o atraso desrazoavel atinente a litígio onde estava em causa a apreciação de questão tributária, sem natureza de obrigação civil ou respeitante à aplicação de uma sanção ou pena, não é aplicável a presunção de danos construída pelo TEDH à luz do disposto no artigo 6.º, parágrafo 1 da CEDH, devendo então o demandante, em cumprimento do disposto nos artigos 342.º do Código Civil e 5.º, n.º 1 do CPC, alegar e provar os factos constitutivos do seu direito à indemnização, ou seja, efectuar a prova de todos os pressupostos determinantes da constituição de responsabilidade civil extracontratual do Estado Português, em conformidade com o disposto no artigo 12.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
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