Tribunal Central Administrativo Norte
00571/12.4BEAVR
- Data
- 2019-06-28
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
1 – O ato ilícito pode integrar quer um ato jurídico quer um ato material, podendo consistir um comportamento ativo ou omissivo, sendo que, neste último caso, a ilicitude apenas se verifica quando exista, por parte da Administração, a obrigação, o dever de praticar o ato que foi omitido. 2 - É jurisprudência firme e reiterada que à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública é aplicável a presunção de culpa prevista no artigo 493.°, n.º1, do Código Civil. 3 – Em concreto, dúvidas não subsistem de que nos autos e face à matéria factual dada como provada, estão verificados factos que permitem concluir que foi praticado um facto ilícito e danoso e que esse facto ilícito foi a causa adequada da produção dos danos que determinaram a lesão participada. Tanto basta para que funcione a presunção de culpa da Infraestruturas de Portugal SA, nos termos do art. 493º nº 1 do Código Civil. É indubitável que a Infraestruturas de Portugal SA tinha o dever de vigiar a árvore causadora do acidente, e as demais adjacentes à via, única forma de poder assegurar uma circulação em segurança. 4 - O facto da Recorrente efetuar singelamente “ações de vigilância sobre árvores que, próximas das estradas nacionais, possam constituir perigo na utilização daquelas vias”, sem que se concretize a regularidade, dimensão e rigor dessa operação, não permite desresponsabiliza-la pelo ocorrido. Para se considerar ilidida a presunção necessário se tornava alegar e provar o modo, profundidade e adequação desse controlo, vigilância e fiscalização para se aferir da eficácia e eficiência no cumprimento do respetivo dever, bem como para desvalorizar a circunstância de não ter sido detetado pelos serviços qualquer motivo a justificar a sua intervenção. 5 – Na realidade, não se alegou e, como tal, menos ainda se provou, quais as providências concretas desencadeadas em relação á árvore que caiu no veículo automóvel em questão, para que se pudesse concluir que o controlo, vigilância e fiscalização foram adequados, sistemáticos e continuados, e assim permitir ao Tribunal poder aferir se a Infraestruturas de Portugal SA «organizou os seus serviços de modo a assegurar um eficiente sistema de prevenção e vigilância de anomalias previsíveis». * * Sumário elaborado pelo relator
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