Tribunal Central Administrativo Norte
00571/11.6BEAVR
- Data
- 2012-06-01
- Relator
- Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Nega provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TCAN
Sumário
1 . A norma deste art.º 133.º n.º 2 do CPTA prescreve três condições para que a respectiva providência cautelar possa ser judicialmente decretada, a saber: a) Esteja adequadamente comprovada a situação de grave carência económica; b) Seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis [estas - als. a) e b)- referentes ao periculum in mora], e ainda, c) Seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente (esta atinente ao fumus boni iuris). 2 . Alegar - sem demonstrar - que a recorrente está a passar por grandes dificuldades económicas, que já colocaram em causa a sua sobrevivência, que se não fosse a ajuda da família já há muito não tinha dinheiro para a sua alimentação, que está a passar por extremas dificuldades económicas, tendo de recorrer à família e amigos para fazer face a todas as suas despesas mensais, nomeadamente para pagamento de empréstimo à habitação, água, luz, despesas de condomínio, alimentação, vestuário, medicação, sem especificar, nem sequer em termos mínimos, a factualidade descrita e nada alegando sobre a composição do seu agregado familiar, as contas bancárias, rendimentos prediais ou de capital, o montante das suas despesas fixas, se o vencimento em causa é ou não a sua única fonte de rendimento, não permite dar como verificado o especial requisito do periculum in mora, vertido nas als. a) e b) do n.º 2 do art.º 133.º do CPTA.* *Sumário elaborado pelo Relator
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