Tribunal Central Administrativo Norte
00569/12.7BEBRG
- Data
- 2016-06-09
- Relator
- Vital Lopes
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
1. Se a Administração Fiscal desconsidera facturas que reputa de falsas, compete-lhe fazer a prova de verificação dos pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que as operações descritas nas facturas não correspondem a operações reais. 2. Realizada tal prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade das transacções que tais facturas reflectem e que alega ter realizado; 3. A regularidade formal dos documentos de despesa apresentados (contratos, facturas, meios de pagamento, recibos) não é suficiente à demonstração da realidade das operações facturadas se os indícios de falsidade recolhidos pela AT passam pela falta de estrutura empresarial dos emitentes e por declaração expressa dos donos das obras de que aqueles não constam como subempreiteiros da impugnante nas obras a que se reportam as facturas. 4. A circunstância provada de que a impugnante tinha necessidade de recorrer a subempreiteiros para realizar as obras que contratou, não permite concluir que entre aqueles se incluam os emitentes se decorre da prova testemunhal que contava com a colaboração de mais de uma centena de subempreiteiros. * * Sumário elaborado pelo Relator.
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