Tribunal Central Administrativo Norte

00567/12.0BEAVR

Data
2014-03-13
Relator
Pedro Nuno Pinto Vergueiro
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I) O prazo para apresentação das alegações é de 15 dias, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 282º, do CPPT, sendo que o último dia para a apresentação das alegações seria o dia 09/07/2013, de modo que, tendo as alegações de recurso apresentadas pela Recorrente sido remetidas por correio electrónico em 09-07-2013, data em que também foram enviadas pelo mesmo meio à Ilustre Advogada que patrocina a ora Recorrida, tem de entender-se que as alegações foram apresentadas em 09-07-2013, de modo que, independentemente de o carimbo de entrada no Tribunal ter data de 10-07-2013, a mesma data da incorporação no SITAF, é a primeira data que releva nesta sede, o que significa que as alegações de recurso foram apresentadas dentro do prazo previsto na lei, não podendo proceder a questão prévia apontada pela Recorrida. II) No que concerne à invocada nulidade da sentença por falta de fundamentação, é preciso distinguir a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação ( é neste âmbito que opera o citado art. 668º nº 1 al. b) do C. Proc. Civil); a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. III) Não se vislumbra qualquer violação do princípio do inquisitório ou que a situação em crise seja susceptível de ser enquadrada no âmbito de uma fundada dúvida sobre a existência e quantificação da alegada existência de publicidade, bem como o apuramento e mensuração da área da mesma, na medida em que a consideração da existência da aludida realidade está relacionada com a constatação, em acção de fiscalização, dos elementos descritos, além de que, como da análise da matéria dos 72artigos da sua petição de impugnação judicial, a Recorrente em momento algum pôs em causa esgrimiu com tal factualidade, nunca tendo discutido a existência de publicidade, bem como o apuramento e mensuração da área da mesma. IV) O art. 2º, nº 2, da Lei nº 97/88, de 17 de Agosto, está em contradição com o expressamente consagrado no art. 10º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro, na parte em que este último comete à Estradas de Portugal, SA., na área de jurisdição correspondente a 100 metros para além da zona non aedificadi, a competência para a aprovação ou licença, enquanto aquele preceito degrada essa intervenção à mera emissão de parecer obrigatório. V) No caso de contradição entre normas da mesma hierarquia, a regra vai no sentido de que lex specialis derrogat legi generali ainda que esta seja posterior, excepto, neste caso, “se outra for a intenção inequívoca do legislador”, o que acontece no caso em apreço. VI) A Lei nº 97/88, de 17 de Agosto, pretende de forma inequívoca regular a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda atribuindo o licenciamento de forma universal às câmaras municipais, na área do respectivo concelho, sem prejuízo da intervenção obrigatória, através da emissão do respectivo parecer, por parte de entidades com jurisdição exclusiva para defesa de interesse públicos específicos que têm de ser tidos em conta na emissão de licença final pelo respectivo município. VII) Assim sendo, depois da entrada em vigor daquele diploma a Estradas de Portugal, SA., deixou de ter competência para liquidar taxas pelo licenciamento de afixação de mensagens publicitária, dispondo apenas de competência para a emissão de parecer, no âmbito do procedimento de licenciamento da autoria das câmaras municipais, nos termos dos disposto no art. 2º, nº 2, da Lei nº 97/88.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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