Tribunal Central Administrativo Norte

00567/09.8BEVIS

Data
2025-02-27
Relator
PAULO MOURA
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I - A declaração de IRS apresentada pelo sujeito passivo presume-se verdadeira e de boa fé, tal como estabelece o artigo 75.º da LGT, pelo que se considera declarado o facto tributário tal como apresentado pelo sujeito passivo. II – Se posteriormente o sujeito passivo, em sede de reclamação Graciosa, pretender declarar outra realidade, impende sobre si o ónus probatório dessa situação, nos termos do n.º 1 do artigo 74.º da LGT, uma vez que está a pretender declarar o contrário do que inicialmente afirmou, aquando da submissão da declaração de IRS.

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