Tribunal Central Administrativo Norte

00566/11.0BEAVR

Data
2012-01-12
Relator
Álvaro Dantas
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1. A isenção ou dispensa da prestação de garantia depende, desde logo, da verificação de um dos seguintes pressupostos: (i) de essa prestação causar ao executado prejuízo irreparável o (ii) da manifesta falta de meios económicos do executado para prestar tal garantia. 2. Não basta, no entanto, que se demonstre a verificação de um daqueles pressupostos. A dispensa de garantia da só terá lugar no caso de a insuficiência ou inexistência de bens não ser da responsabilidade do executado, incumbindo ao executado essa prova. 3. Revelando-se o quadro factual que foi fixado na 1ª instância insuficiente para que possamos dar resposta às questões jurídicas que constituem objecto de recurso e não dispondo os autos de todos os elementos probatórios indispensáveis à reapreciação da matéria de facto, deve a sentença recorrida deva ser oficiosamente anulada e determinada a subsequente remessa à 1ª instância a fim de aí se proceder à ampliação da matéria de facto.* * Sumário elaborado pelo Relator

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