Tribunal Central Administrativo Norte

00563/17.1BEAVR

Data
2019-07-12
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a sentença recorrida Julgar improcedente a impugnação
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I – Vindo referido na informação camarária coligida na alínea d) do probatório que, no ano de 2014, os serviços camarários da Câmara Municipal de Ovar detetaram que o Arguido, aqui Recorrido, ampliou o armazém onde desenvolve a sua atividade comercial sem a respetiva licença, não sendo tal ampliação detetável nas peças topográficas de procedimento camarário datado de 1980, e provindo esta materialidade nuclear de documento autêntico não impugnado pelo Recorrido, deve ter-se por assente que as obras de ampliação [para norte do armazém anteriormente existente] detetadas pelos serviços camarários sem a respetiva licença foram, efetivamente, realizadas pelo Recorrido posteriormente a 1980. II- Deste modo, apontando os factos apurados nos autos para prática do ilícito de mera ordenação social previsto e sancionado nos termos n.°5 do artigo 4 e da alínea d) do n.° 1 e 4 do artigo 98°, ambos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro), é mandatório concluir pela procedência do erro de julgamento de direito imputado à decisão recorrida, que, assim, se não pode manter. * * Sumário elaborado pelo relator

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