Tribunal Central Administrativo Norte

00562/17.3BEPNF

Data
2026-01-15
Relator
ROSÁRIO PAIS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I – Não enferma de erro de julgamento a sentença que não aprecia se está demonstrado o exercício da gerência pelo revertido, nem fixa factualidade destinada a esse fim, se tal questão não integra nenhuma causa de pedir na oposição e tal exercício foi confessado, reiteradamente, pelo Oponente. II – Não padece de qualquer vício a sentença que adota, com as necessárias adaptações, a fundamentação jurídica vertida na sentença proferida no processo de oposição do outro revertido nesta execução fiscal, e se, quanto a um facto naquela mencionado mas não vertido no probatório da sentença recorrida, é perfeitamente apreensível por qualquer destinatário normal, tem em conta o contexto em que é referido, qual o facto correspondente fixado na sentença sob escrutínio. III – A fundamentação formal do despacho de reversão, no que tange ao pressuposto da gerência de facto, basta-se com a invocação do respetivo exercício. IV – Não constituindo a gerência de facto um controvertido, por estar confessada, está a AT dispensada de realizar a correspondente prova, não se verificando falta de fundamentação substancial do despacho de reversão, nesta parte. V – Não é contraditória nem obscura a fundamentação do despacho de reversão por dívidas de coimas e imposto, se nele é mencionado que “9. Os revertidos têm culpa da inexistência de património para satisfazer as dividas em causa nos autos;” e também que a reversão opera ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT. VI – A omissão de entrega ao revertido, com a citação, dos elementos essenciais da liquidação pode configurar uma nulidade da citação, mas não inquina o ato de reversão precedente.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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