Tribunal Central Administrativo Norte

00562/09.7BECBR

Data
2024-10-31
Relator
VIRGÍNIA ANDRADE
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia somente tem lugar quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do Tribunal sobre questões que deveria conhecer, à luz do que estatui o disposto no artigo 615.º do CPPT e artigo 608.º nº 2 do CPC II. A revisão dos actos tributários, previsto no artigo 78.º da LGT “constitui um meio administrativo de correcção de erros de actos de liquidação de tributos, que é admitido como complemento dos meios de impugnação administrativa e contenciosa desses actos, a deduzir nos prazos normais respectivos, que tem em vista possibilitar sanar injustiças de tributação tanto a favor do contribuinte como a favor da administração.” III. O “erro imputável aos serviços” respeita ao erro sobre os pressupostos de facto e de direito da relação jurídica tributária. IV. Os vícios de forma ou violação de direitos procedimentais do contribuinte, nos quais se incluem os alegados vícios de violação do direito de audição prévia e a falta de fundamentação, não consubstanciam erro de direito para os efeitos do disposto no n.º 1 in fine do artigo 78.º da LGT..* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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