Tribunal Central Administrativo Norte

00559/12.0BEVIS

Data
2015-05-22
Relator
João Beato Oliveira Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1. O pedido de ser «A Ré condenada a abster-se de praticar atos que limitem a utilização das terras propriedade A. para os fins agrícolas a que são destinadas e a realizar, em seis meses, as obras necessárias a impedir que as águas com origem na Avenida da Escola sejam conduzidas para o interior da propriedade A., procedendo à condução das águas pela via pública, sem afetação da propriedade da A. através da implantação de um sistema de condução das águas pelo caminho publico, sem entrada na propriedade da A.» é enquadrável no artigo 37º/2/d) CPTA, sendo de entender que se dirige à condenação da Administração “à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados”. 2. Deste modo, embora os interesses da Autora pretensamente violados estejam mediatamente radicados no seu direito de propriedade, situam-se num contexto em que a violação surge da conformação de bens do domínio público sujeitos à autoridade da Ré, os quais deverão ser intervencionados por obras públicas a realizar no exercício de poderes de autoridade desta entidade demandada, ainda que em cumprimento de eventual decisão judicial. 3. Ora, tal exigência convoca necessariamente a aplicabilidade de normas de direito administrativo, que mais não fosse as respeitantes ao quadro de atribuições e competências da entidade Ré, concluindo-se assim do exposto que, para efeito de atribuição de competência em razão da matéria, estamos perante uma pretensão emergente de uma relação jurídica administrativa, pertinente à jurisdição administrativa.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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