Tribunal Central Administrativo Norte

00559/05.6BECBR

Data
2006-01-19
Relator
Dr.ª Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Procedimento Cautelar de Suspensão de Eficácia (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I. A alínea a) do art. 120° nº 1 do CPTA só é aplicável em situações excepcionais em que se afigure evidente ao tribunal que a pretensão formulada/a formular pelo requerente na acção principal irá ser julgada procedente. II. As situações (exemplificativamente) consagradas na norma em apreço prendem-se com a existência de ilegalidades manifestas, gritantes que, de uma forma quase empírica, devem ressaltar das características do acto em análise. III. É ao requerente da suspensão da eficácia de um acto administrativo que incumbe a alegação e prova dos requisitos contidos na al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA (fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado e prejuízo de difícil reparação). IV. O requisito periculum in mora, nas providências conservatórias, verifica-se, sempre que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da prática de prejuízos de difícil reparação para os interesses do requerente, o que in casu se não verifica, na medida em que os mecanismos executivos da hipotética sentença anulatória mostram-se suficientes, com grande margem de segurança, para que a recorrente possa vir a usufruir, se for caso disso, de todos os direitos estatutários pertinentes, mormente a antiguidade e a remuneração que lhe caberiam se tivesse sido classificada numa posição que lhe garantisse o originário provimento numa das vagas postas a concurso.

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