Tribunal Central Administrativo Norte

00558/15.0BEVIS

Data
2022-01-14
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1- Finda a fase dos articulados, o impulso processual passa para o juiz da causa, na medida que nos termos do disposto no art.º 87º do CPTA, incumbe-lhe, em sede de pré-saneamento, providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, pelo aperfeiçoamento dos articulados, determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador. 2-Estas funções que são cometidas pela lei ao juiz consubstanciam “um verdadeiro dever legal do juiz”, de tal forma que caso não cumpra com esse dever legal e ocorram deficiências de alegação fáctica pelas partes ou, como in casu, se verifique que não foram indicados os contrainteressados, e omita o despacho de convite ao aperfeiçoamento, incorre na nulidade processual a que alude o n.º 1 do art.º 195º do CPC, por omissão de um ato que a lei prescreve (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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