Tribunal Central Administrativo Norte

00558/09.9BEBRG

Data
2010-11-05
Relator
Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. Apenas os actos que tenham um conteúdo decisório podem ser qualificados como actos administrativos, dele ficam, portanto, excluídas as declarações de ciência, juízos de valor ou opiniões, como as informações, pareceres (não vinculativos), actos opinativos, confirmativos e actos instrumentais, que não têm qualquer conteúdo decisório. 2. Os actos de conteúdo negativo, do ponto de vista substancial, são actos que definem ou regulam a situação jurídica dos seus destinatários, e portanto, actos administrativos; mas, no plano processual, resulta dos artigos 51º e 66º do CPTA que tais os actos não podem ser objecto de impugnação. 3. Apesar de inimpugnabilidade do acto, o nº 4 do art. 51º do CPA prevê a possibilidade do tribunal oficiosamente convidar o autor a substituir a petição, para o efeito de formular o adequado pedido de condenação à prática do acto devido. 4. Todavia, diferentemente do que ocorrer no artigo 70º do CPTA, em que o autor pode ampliar a causa de pedir, o convite para a regularização da forma processual previsto no nº 4 do art. 51º apenas incide sobre o pedido. 5. Se os fundamentos da acção impugnatória não se ajustarem ao pedido de condenação à prática do acto que satisfaça a pretensão recusada, a causa de pedir não pode ser alterada e por conseguinte a acção de impugnação tem que ser rejeitada.* * Sumário elaborado pelo Relator

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