Tribunal Central Administrativo Norte

00557/18.0BEAVR

Data
2023-12-20
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I. Decorre da conjugação do n.º 1 do art.º 125º e n.º 2 do art.º 123.º do CPPT, da alínea d) do art.º 615º CPC que a sentença deve conter fundamentação da matéria de facto a qual consiste na indicação dos elementos de prova utilizados para formar a convicção do juiz e a sua apreciação crítica de modo a perceber o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão. II. Sobre a Administração Tributária recaia o ónus de provar os factos constitutivos do direito à liquidação adicional e sobre o sujeito passivo recaia o ónus de provar os factos constitutivos do direito a anulação dessa liquidação nos termos do n.º1 do artigo 74.º da LGT III. Resulta da interpretação do n.º 1 e da alínea p) do nº 2 do art.º 5 do CIRS que constitui rendimento tributável em sede de IRS, a título de rendimentos de capitais, (rendimentos das categoria E) os frutos e demais vantagens económicas provenientes de bens ou direitos de natureza mobiliária e quaisquer outros rendimentos derivados da simples aplicação de capitais. IV. Previa a) do n. º1 do art.º 71 do CIRS a sujeição a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28%, os rendimentos de capitais obtidos em território português por residentes ou não residentes, o que obrigava a Recorrente a fazer a retenção na fonte, quando os colocou à disposição, ou seja, no momento das transferências.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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