Tribunal Central Administrativo Norte
00556/15.3BECBR
- Data
- 2018-10-26
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
- Descritores
Sumário
1 – Nos termos do Artº 170º do Regulamento da Academia Militar então aplicável, os alunos eliminados da frequência da AM ficavam obrigados a indemnizar a Fazenda Nacional, no montante a estabelecer pelo CEME. A indemnização referida era calculada com base nas remunerações e abonos percebidos pelos alunos durante a sua permanência na AM, incluindo os custos da alimentação, do alojamento, do fardamento, das publicações de apoio de ensino e outros que tenham sido suportados pelo Estado. 2 – Não obstante o interessado entender que se encontra prescrito o direito ao reembolso do valor relativo a alimentação, propinas e serviços de docência, à luz do Artº 317º CC (Prazo prescricional de dois anos), tal normativo não se mostra aplicável pois está em causa uma indemnização devida à Fazenda Nacional e não um qualquer crédito de um estabelecimento de ensino por serviços prestados por este. Efetivamente, se é certo que o valor indemnizatório fixado resulta predominantemente de uma operação aritmética, reportadamente aos valores despendidos com o Aluno, onde se incluem quantias relativas a alimentação e propinas e serviço de docência, em qualquer caso tais elementos constituem meras referências contabilísticas a ter em conta na quantificação da indemnização a suportar pelo aluno, na sequência da sua eliminação por opção própria da frequência da Academia Militar (“A.M.”), e não valores a restituir a esta Entidade, por indevidamente recebidos. 3 - Na realidade, não está em causa um crédito por serviços prestados pela Academia Militar, mas singelamente a quantificação de uma indemnização a pagar ao Estado, não se vislumbrando assim a aplicabilidade do prazo prescricional de dois anos, previsto no artigo 317.° do CC. * *Sumário elaborado pelo relator
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