Tribunal Central Administrativo Norte

00556/13.8BEBRG

Data
2025-11-20
Relator
VIRGÍNIA ANDRADE
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. A lei não atribui qualquer relevância em processo de impugnação judicial ao caso julgado formado em processo criminal. II. Os factos afirmados em sede do relatório do procedimento inspectivo que foram deduzidos a partir de factos conhecidos, são valorados em conjugação com os demais elementos de prova e à luz das regras da experiência comum. III. A fundamentação relevante que esteia a actuação da AT é a que decorre do relatório do procedimento inspectivo, não tendo que comprovar em sede judicial o aí relatado, pois, a fundamentação apresentada em sede de contestação tem sempre de ser entendida como a posteriori, destituída de valor para complementar a fundamentação do acto. IV. Reunidos indícios suficientes por parte da AT, recai sobre o sujeito passivo de imposto o ónus da prova da veracidade das referidas facturas, não lhe bastando criar a dúvida sobre a sua veracidade, ainda que fundada.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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