Tribunal Central Administrativo Norte

00553/22.2BEBRG

Data
2022-12-15
Relator
Irene Isabel Gomes das Neves
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. A execução fiscal é um processo de natureza judicial (art. 103.º da LGT), motivo por que os interessados que se sintam lesados por algum acto ou omissão do órgão da execução fiscal têm a possibilidade de suscitar a intervenção do juiz do processo. II. Face à letra da lei, ponto de partida da actividade interpretativa, tal meio processual, reclamação, parece ser apenas utilizável para reagir contra os actos positivos que na execução fiscal afectem os direitos ou interesses legítimos do executado ou de terceiro e não as condutas omissivas nele verificadas. III. Contudo, a inércia da Administração tributária na apreciação de requerimento junto do órgão de execução fiscal por inexigibilidade da dívida e prescrição do procedimento contraordenacional e dividas permite que o executado perante a “omissão do dever de decidir”, solicite a intervenção do tribunal, através de reclamação nos termos do artigo 276º e ss. do CPPT.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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