Tribunal Central Administrativo Norte

00552/11.0BEVIS

Data
2017-11-09
Relator
Pedro Vergueiro
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I) O erro na forma de processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, de acordo com o pedido formulado pelo autor, sendo que, in casu, o Tribunal a quo considerou que a inscrição oficiosa como prédio deve ser objecto de A. A. Especial ao contrário do outro pedido formulado nos autos (anulação da 2ª avaliação do referido prédio) e, por uma questão de precedência, determinou a convolação dos presentes autos em AAE. II) Nos termos do artigo 97º nº 3 da Lei Geral Tributária, em ordem à celeridade da justiça tributária e à concessão de uma tutela jurisdicional efectiva e plena deverá ser ordenada “a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei”, procurando evitar-se que, apesar de uma errada eleição da forma processual idónea, o Tribunal deixe de se pronunciar sobre o mérito da causa. III) No entanto, tal convolação está dependente, nomeadamente, da idoneidade do pedido, da causa de pedir, e, também, da não caducidade do direito de acção, sendo este último elemento decisivo na apreciação do presente recurso, pois que, tendo o Tribunal a quo avançado para a convolação dos autos em AAE, resulta claro da lei que tal depende da não caducidade do direito de acção, o que equivale a dizer que a decisão acima descrita tomou posição, ainda que implícita sobre esta matéria, considerando não existir nesta sede qualquer obstáculo à decidida convolação. IV) Tendo o Tribunal a quo reconhecido a existência de erro na forma processo e apreciado os requisitos de que dependia a possibilidade de haver lugar à convolação do processo para a forma processual adequada, com vista a que os autos pudessem prosseguir, avançando depois para a ordenada convolação, notificando a agora Recorrente para reformular a petição inicial de forma a apenas indicar o pedido consentâneo com a referida forma processual, tem de entender-se que o Tribunal validou o entendimento de que era possível o prosseguimento do processo na forma de processo adequada, nomeadamente em função do facto de a petição ter sido tempestivamente apresentada para efeitos da nova forma processual, constituindo-se sobre esta ultima questão, na medida em que tal decisão não mereceu reparo de qualquer das partes, caso decidido ou caso resolvido, consolidando-se a decisão na ordem jurídica. V) Não deve operar-se, sob pena da prática de actos inúteis, proibida por lei, qualquer convolação se a petição é intempestiva para o efeito, na medida em que tal acabará por conduzir a um resultado como o que emerge da decisão recorrida, na medida em que não tem qualquer sentido e interesse a decidida convolação para depois se decidir pela caducidade do direito de acção. VI) Por outro lado, a concessão de uma tutela jurisdicional efectiva e plena significa que outra decisão afrontaria de forma gravosa o aludido princípio que tem abrigo na Lei Fundamental, porquanto, tendo o Tribunal afastado a apreciação do pedido relativo à 2ª avaliação do imóvel descrito nos autos, a decisão recorrida deixaria a Recorrente numa situação insustentável no que concerne ao exercício dos seus direitos.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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