Tribunal Central Administrativo Norte
00552/03 - Porto
- Data
- 2006-10-03
- Relator
- Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Maioria
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I. O tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. II. O tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. III. Ocorre omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) 1ª parte] se na sentença o tribunal se abstiver de apreciar a procedência de matéria de excepção conducente à extinção do direito de acção. IV. A organização ou reorganização total ou parcial dos serviços de uma Câmara Municipal não pode ser vista como um acto que é praticado num determinado momento, nada existindo nem antes, nem depois desse momento; trata-se de uma operação constante de adaptação à modernidade e aos anseios das populações, é um movimento evolutivo que exige a criação e a extinção de carreiras e categorias e aumento e diminuição de lugares conforme as solicitações dos serviços. V. Face à alteração legislativa operada pelo DL n.º 497/99 de 19/11 que estabeleceu o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública e que foi adaptado à administração local pelo DL n.º 218/2000 de 9/09, ao facto de o presente recurso contencioso de anulação só ter dado entrada em Tribunal no ano de 2003, ou seja, muito depois da entrada em vigor daqueles DLs., e de o recorrente ser o Ministério Público, verifica-se no caso concreto uma excepção ao princípio geral da não atendibilidade das modificações do direito vigente, isto é, ao princípio de que a verificação da validade do acto se deve fazer em função das circunstâncias de facto e de direito existentes no momento da prolação do acto - princípio "tempus regit actum".
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