Tribunal Central Administrativo Norte
00551/16.5BEBRG
- Data
- 2017-01-13
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Procedimento cautelar não especificado - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
- NULIDADE DO ACTO; PRETERIÇÃO ABSOLUTA DO PROCEDIMENTO
- FALTA ABSOLUTA DE FUNDAMENTAÇÃO; DIREITO INSTRUMENTAL; VIOLAÇÃO DO CONTEÚDO ESSENCIAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL; DIREITO DE INICIATIVA ECONÓMICA PRIVADA; DECISÃO DE CADUCIDADE DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR; DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO; TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA; ALÍNEA F) DO N.º2 DO ARTIGO 133º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (DE 1991; ALÍNEA G) DO N.º 2 DO ARTIGO 161º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE 2015); ALÍNEA D) DO N.º2 DO ARTIGO 133º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE 1991 (ALÍNEA D) DO ARTIGO 161º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE 2015); ARTIGO 123.º N.º 1, ALIENA A), DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Sumário
1. Não se pode falar de preterição absoluta de procedimento legalmente exigido para a concessão de um alvará se foi pedida a renovação do alvará, foi indeferido esse pedido e este acto de indeferimento da renovação foi o objecto de decisão, também negatória, de recurso hierárquico. 2. Por regra a falta de fundamentação, como preterição de um direito instrumental, gera a mera anulabilidade; só gera a nulidade, nos termos do disposto na alínea f) do n.º2 do artigo 133º do Código de Procedimento Administrativo (de 1991; alínea g) do n.º 2 do artigo 161º do Código de Procedimento Administrativo de 2015) se a fundamentação servir o conteúdo essencial de um direito fundamental. 3. Só a violação do conteúdo essencial de um direito fundamental conduz à nulidade do acto – alínea d) do n.º2 do artigo 133º do Código de Procedimento Administrativo de 1991 (alínea d) do artigo 161º do Código de Procedimento Administrativo de 2015). 4. O direito de iniciativa económica privada, admitindo que é um direito digno da tutela dos “direitos, liberdades e garantias fundamentais”, não é um direito absoluto, antes está sujeito a limitações, de interesse público, incluindo as decorrentes da necessidade de licenciamento de acordo com as normas legais de direito ordinário. 5. A declaração de caducidade da decisão cautelar, neste caso provisória, tem uma natureza e uma finalidade distintas e autónomas da declaração de caducidade do direito de acção. 6. Não se verifica violação do direito de tutela jurisdicional efectiva na interpretação do artigo 123.º n.º 1, aliena a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, segundo a qual pode ser decretada a caducidade da providência cautelar antes da declaração de caducidade da acção no processo principal.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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