Tribunal Central Administrativo Norte

00551/16.5BEBRG

Data
2017-01-13
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Procedimento cautelar não especificado - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. Não se pode falar de preterição absoluta de procedimento legalmente exigido para a concessão de um alvará se foi pedida a renovação do alvará, foi indeferido esse pedido e este acto de indeferimento da renovação foi o objecto de decisão, também negatória, de recurso hierárquico. 2. Por regra a falta de fundamentação, como preterição de um direito instrumental, gera a mera anulabilidade; só gera a nulidade, nos termos do disposto na alínea f) do n.º2 do artigo 133º do Código de Procedimento Administrativo (de 1991; alínea g) do n.º 2 do artigo 161º do Código de Procedimento Administrativo de 2015) se a fundamentação servir o conteúdo essencial de um direito fundamental. 3. Só a violação do conteúdo essencial de um direito fundamental conduz à nulidade do acto – alínea d) do n.º2 do artigo 133º do Código de Procedimento Administrativo de 1991 (alínea d) do artigo 161º do Código de Procedimento Administrativo de 2015). 4. O direito de iniciativa económica privada, admitindo que é um direito digno da tutela dos “direitos, liberdades e garantias fundamentais”, não é um direito absoluto, antes está sujeito a limitações, de interesse público, incluindo as decorrentes da necessidade de licenciamento de acordo com as normas legais de direito ordinário. 5. A declaração de caducidade da decisão cautelar, neste caso provisória, tem uma natureza e uma finalidade distintas e autónomas da declaração de caducidade do direito de acção. 6. Não se verifica violação do direito de tutela jurisdicional efectiva na interpretação do artigo 123.º n.º 1, aliena a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, segundo a qual pode ser decretada a caducidade da providência cautelar antes da declaração de caducidade da acção no processo principal.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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