Tribunal Central Administrativo Norte
00551/15.2BEVIS
- Data
- 2016-04-28
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
- Descritores
Sumário
I. Omitido nos autos despacho sobre requerimento formulando pedido de notificação de documentos, ocorre nulidade processual e não nulidade da sentença, dado que está em causa desvio ao formalismo processual sob a forma de omissão. II. A nulidade que esteja sancionada, ainda que de modo implícito, por decisão judicial e que apenas seja conhecida pelo interessado com a notificação da mesma, deve ser arguida no recurso desta, não perante o tribunal a quo. III. Não derivando expressamente do cotejo dos normativos em questão o sancionamento com o desvalor invalidante da nulidade em caso de prolação de sentença final em Oposição, quando tenha ocorrido omissão de pronúncia acerca de requerimento prévio, importa aferir se “in casu” tal omissão é susceptível de gerar ou não nulidade na medida em que “possa influir no exame ou na decisão da causa”. IV. A parte que argua nulidade processual, não expressamente cominada ou fulminada pela lei como tal, terá de alegar e demonstrar que a nulidade ocorrida é susceptível de influir ou no exame ou na discussão/decisão da causa, não se podendo bastar com a sua mera invocação abstracta. V. A falta de decisão sobre requerimento, solicitando a notificação de documentos com fundamento em impossibilidade de cabal exercício do contraditório, porque susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, constitui nulidade secundária, sujeita ao regime dos artigos 195.º e seguintes do Código de Processo Civil.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.